Bolsas de Formação Avançada
(Não dispensa a consulta do Diário da República)
Estatuto do Bolseiro de Investigação
NOTAS:
O Estatuto do Bolseiro de Investigação foi aprovado pela Lei nº 40/2004, de
18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto.
O presente texto foi elaborado de acordo com a republicação efetuada em
anexo ao Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, e
encontra-se atualizado de acordo com os seguintes diplomas:
Estatuto do Bolseiro de Investigação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
- O presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de
subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada,
destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de
natureza científica, tecnológica e formativa, nos termos do artigo
seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito comunitário e pelo direito
internacional.
- Os subsídios a que se refere o número anterior designam-se por bolsas,
sendo concedidos no âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e uma
entidade de acolhimento.
- Não são abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas atribuídas ao
abrigo da ação social escolar.
-
(Revogado.)
- É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de
necessidades permanentes dos serviços.
Artigo 2º
Objeto
- São abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas
destinadas a financiar:
- Trabalhos de investigação tendentes à obtenção dos graus académicos
de mestrado não integrado em áreas estratégicas previamente definidas e
de doutoramento, bem como trabalhos de investigação e formação avançada
de pós-doutoramento;
- Atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico,
experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com caráter
de iniciação ou atualização, independentemente do nível de formação do
bolseiro;
- Atividades de iniciação ou atualização de
formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito de
estágio não curricular, nos termos e condições previstas no regulamento
de concessão da bolsa, salvo o disposto em lei especial.
- Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do
objeto e um plano de atividades sujeito a acompanhamento e fiscalização,
nos termos do capítulo III.
Artigo 3º
Duração
- A duração das bolsas é fixada nos respetivos regulamentos.
- As bolsas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior não podem exceder dois anos, no caso de mestrado não integrado,
quatro anos, no caso de doutoramento e seis anos para as bolsas de
pós-doutoramento.
- As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, se o regulamento
o permitir, sem prejuízo dos limites máximos previstos no número anterior.
Artigo 4º
Natureza do vínculo
Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem
de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de
trabalhador em funções públicas.
- O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividades
acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador científico, bem como
ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo
III do presente Estatuto.
- O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de
dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra
função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício
de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
- Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a
perceção de remunerações decorrentes de:
- Direitos de autor e de propriedade industrial;
- Realização de conferências e palestras, cursos de formação
profissional de curta duração e outras atividades análogas;
- Ajudas de custo e despesas de deslocação;
- Desempenho de funções em órgãos da instituição de acolhimento;
- Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a
que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
- Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos
à instituição de acolhimento;
- Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de
pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
- Prestação de serviço docente pelos bolseiros de pós-doutoramento,
exclusivamente no âmbito de programa de estudos avançados conducentes
ao grau de doutor, quando, com autorização prévia da instituição de
acolhimento, se realize sem prejuízo da exequibilidade do programa de
trabalhos subjacente à bolsa e não exceda, em média anual, um total de
quatro horas semanais.
- Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a
realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que
remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades
subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência.
NOTA:
- As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de
agosto, ao artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado
em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e, bem assim, a sua extensão
aos contratos de bolsa atualmente em curso, prevista no artigo 4.º do
mesmo decreto-lei, produzem efeitos a partir do início do ano letivo de
2013-2014;
- O disposto no presente diploma reporta os seus efeitos à data da
publicação do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto.
Artigo 5.º - A
Deveres do orientador científico
- O bolseiro desenvolve a sua atividade sob a supervisão de um orientador
científico designado pela entidade de acolhimento.
- Ao orientador científico compete, designadamente:
- Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do
plano de trabalhos;
- Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano
de trabalhos;
- Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo
bolseiro na entidade de acolhimento;
- Elaborar, no âmbito das suas funções de supervisão, um relatório
final de avaliação da atividade do bolseiro, a remeter à Fundação para
a Ciência e a Tecnologia, I.P.
- As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade
da supervisão e são punidas nos termos da lei.
(redação da Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro)
Artigo 6º
Regulamentos
- Do regulamento de concessão da bolsa consta:
- A descrição do tipo, fins, objeto e duração da bolsa, incluindo os
objetivos a atingir pelo candidato;
- As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da
bolsa;
- As categorias de destinatários;
- O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar
pelo bolseiro e pelo orientador científico e respetivos critérios de
avaliação;
- Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;
- O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos
financiamentos concedidos.
- Os elementos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente
incluídos no anúncio de abertura do concurso.
Artigo 7º
Aprovação
- A entidade financiadora deve submeter os regulamentos de bolsas a
aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., podendo,
todavia, aplicar um regulamento em vigor.
- A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., dispõe de um prazo de
20 dias úteis para se pronunciar sobre a aprovação dos regulamentos
referidos no número anterior, considerando-se os mesmos tacitamente
deferidos na falta de decisão naquele prazo.
- Na apreciação, por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia,
I.P., deve ser ponderada a adequação do programa de bolsas proposto com o
disposto no artigo 2.º do presente Estatuto.
- A aprovação depende sempre de declaração, por parte da entidade
financiadora, da cabimentação orçamental das bolsas a atribuir.
- A aprovação do regulamento acarreta a obrigação, para a entidade
financiadora, de emitir, em relação aos respetivos bolseiros, todos os
documentos comprovativos da qualidade de bolseiro.
- A entidade de acolhimento é subsidiariamente responsável pela emissão
de documentos a que se refere o número anterior.
- Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., avaliar, quando
entenda conveniente ou por determinação do membro do Governo responsável
pela área da ciência, os regulamentos de bolsas, tendo em conta os
resultados atingidos pelo programa.
- Verificada discrepância manifesta entre o disposto no regulamento e a
sua execução, designadamente atendendo aos resultados atingidos, a Fundação
para a Ciência e a Tecnologia, I.P., pode revogar a sua aprovação.
- Da recusa de aprovação do regulamento ou revogação da mesma cabe sempre
recurso para o membro do Governo responsável pela área da ciência.
Artigo 8º
Contratos de bolsa
- Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:
- A identificação do bolseiro e do orientador científico;
- A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;
- A identificação do regulamento aplicável, quando haja;
- O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;
- A indicação da duração e data de início da bolsa.
- Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo ser remetidas à
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., cópias de todos os contratos
celebrados, com base nos quais elaborará um registo nacional dos bolseiros.
- O Estatuto de Bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do
contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos bolseiros
Artigo 9º
Direitos dos bolseiros
- Todos os bolseiros têm direito a:
- Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude
da concessão da bolsa;
- Obter da entidade de acolhimento o apoio técnico e logístico
necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;
- Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do
artigo 10.º;
-
(Revogada.)
- Beneficiar, por parte da entidade de acolhimento ou financiadora,
de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao
estrangeiro;
- Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de
parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;
- Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de doença
do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença
passada por estabelecimento hospitalar;
- Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias
úteis por ano civil;
- Receber, por parte das entidades financiadora e de acolhimento,
todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;
- Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou
do contrato de bolsa.
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os bolseiros que sejam
titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do
tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os
efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
- Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego
público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado, suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante o
período de duração da bolsa, ao abrigo do n.º4 do artigo 232.º do Regime do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de
11 de setembro.
- O disposto no número anterior é aplicável aos bolseiros detentores de
uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de
trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto
no n.º3 do artigo 231.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de setembro.
- Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego
pública constituída por nomeação suspendem esta relação jurídica mediante a
concessão de licença sem vencimento.
- Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) e
g) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo
correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros
subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições,
nos termos legais gerais, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de
atividade do bolseiro após a interrupção.
- As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam
para efeitos de candidatura que pressuponham a existência de rendimentos,
designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos
ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, a Fundação para a
Ciência e a Tecnologia, I.P., passar comprovativo da condição de bolseiro.
Artigo 10º
Segurança social
- Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de
proteção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social
mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do Código
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com
as especialidades resultantes dos números seguintes.
- São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de
invalidez, velhice, morte, parentalidade, doença e doenças profissionais
cobertas pelo sistema previdencial.
- A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos
trabalhadores independentes.
- Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à
assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes
das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no
artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, correndo por conta própria o acréscimo de encargos
decorrente da opção por uma base de incidência superior.
- O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração
igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do
seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o
requerimento seja efetuado no período mínimo de duração da mesma.
- Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., emitir
comprovativo do Estatuto do Bolseiro, para os efeitos previstos nos números
anteriores.
- Podem, igualmente, enquadrar-se no regime do seguro social voluntário
previsto no presente diploma os bolseiros estrangeiros ou apátridas que
exerçam a sua atividade em Portugal, independentemente do tempo de
residência.
Artigo 11º
Acesso a cuidados de saúde
Os bolseiros têm acesso a cuidados de saúde, no quadro de protocolos
celebrados entre a entidade financiadora e as estruturas de saúde, nos
termos a regular.
Artigo 12º
Deveres dos bolseiros
Todos os bolseiros devem:
- Cumprir pontualmente o plano de atividades estabelecido, não podendo
este ser alterado unilateralmente;
- Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade de acolhimento e
as diretrizes do orientador científico;
- Apresentar atempadamente os relatórios a que esteja obrigado, nos
termos do regulamento e do contrato;
- Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., a ocorrência
de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa;
- Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do
bolseiro, facilitando a sua atividade e respondendo prontamente a todas as
solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;
- Elaborar um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual
deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito
do contrato, bem como cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa
concedida para obtenção de grau ou diploma académico;
- Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento e ou do
contrato.
CAPÍTULO III
Acompanhamento e fiscalização
Artigo 13º
Entidade de acolhimento
- A entidade de acolhimento deve:
- Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao
cumprimento do plano de atividades por parte do bolseiro,
designando-lhe, aquando do início da bolsa, um orientador científico
que supervisiona a atividade desenvolvida;
- Proceder à avaliação do desempenho do bolseiro;
- Comunicar, atempadamente, ao bolseiro as regras de funcionamento da
entidade de acolhimento;
- Prestar, a todo o momento, a informação necessária, por forma a
garantir ao bolseiro o conhecimento do seu Estatuto.
- A atividade inserida no âmbito da bolsa pode, pela sua especial
natureza e desde que previsto no regulamento e ou contrato, ser
desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste
caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade de
acolhimento por força do número anterior.
- A entidade de acolhimento é subsidiariamente responsável pelo pagamento
da bolsa, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade
financiadora, nos termos gerais.
- O montante da bolsa pode ser majorado pela instituição de acolhimento
desde que essa majoração não seja diretamente financiada pela Fundação para
a Ciência e a Tecnologia, I.P., e não implique qualquer alteração ao
programa de trabalhos.
Artigo 14º
Entidade financiadora
A entidade financiadora deve efetuar, pontualmente, os pagamentos a que se
encontra vinculada por força do regulamento e contrato de bolsa.
Artigo 15º
Núcleo do bolseiro
- Em cada entidade de acolhimento deve existir um núcleo de
acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação
relativa ao seu Estatuto.
- O regulamento define a composição e modo de funcionamento do núcleo.
Artigo 16º
Painel consultivo
(Revogado.)
Artigo 16º-A
Provedor do bolseiro
- O provedor do bolseiro é designado pelo membro do Governo responsável
pela área da ciência, de entre personalidades de reconhecido mérito
científico, pelo período de três anos.
- O provedor do bolseiro tem como função defender e promover, sem poder
de decisão, os direitos e legítimos interesses dos bolseiros de
investigação no âmbito da aplicação do presente Estatuto.
- Os bolseiros de investigação podem, individual ou coletivamente,
apresentar ao provedor do bolseiro queixas e participações, por ações ou
omissões, quer das instituições de acolhimento quer da entidade
financiadora, bem como formular sugestões ou boas práticas no âmbito deste
Estatuto.
- O provedor do bolseiro, no âmbito da sua atividade, pode emitir
recomendações às instituições de acolhimento bem como às instituições
financiadoras.
- O exercício das funções de provedor do bolseiro não é remunerado, sem
prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações,
decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico
do abono de ajudas de custo e transporte relativo às deslocações em serviço
público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
- O apoio logístico, administrativo e técnico -jurídico ao provedor do
bolseiro é prestado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Artigo 17º
Cessação do contrato
São causas de cessação do contrato de bolsa, com o consequente cancelamento
do Estatuto:
- O incumprimento reiterado, por uma das partes;
- A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;
- A conclusão do plano de atividades;
- O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
- A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
- A constituição de uma relação jurídico-laboral com a entidade de
acolhimento;
- Outro motivo atendível, desde que previsto no regulamento e ou
contrato.
(redação da Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro)
Artigo 18º
Sanções
- O incumprimento reiterado e grave por parte da entidade de acolhimento
implica a proibição de receber novos bolseiros durante um período de um a
dois anos.
- No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, a
entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias
atribuídas.
-
(Revogado.)
- A entidade financiadora tem ainda direito a exigir do bolseiro e ou da
entidade de acolhimento a restituição das importâncias atribuídas, salvo
motivos poderosos devidamente justificados, em caso de não entrega da tese
para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato
de bolsa.
- O disposto no número anterior é aplicável no caso de desistência de
bolsa, por parte do bolseiro, depois de decorrido metade do período da
duração da mesma e sem a entrega da tese para a obtenção do grau no período
de três anos após a cessação do contrato de bolsa.
- A decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os
1 e 2 compete ao membro do Governo responsável pela área da ciência, ouvido
o provedor do bolseiro e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P.
Artigo 19º
Extensão
O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações,
em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito
internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver atividade no
estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em
Portugal, sempre que as respetivas bolsas sejam concedidas por entidades
nacionais.