O Fundo de Apoio à Comunidade Científica (FACC) é um programa específico da
Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) que se destina a apoiar as
actividades regulares da comunidade científica e das suas instituições e a
promover o seu desenvolvimento e internacionalização. Os subsídios
atribuídos ao abrigo do FACC não se podem sobrepor a outras fontes de
financiamento da FCT.
Este programa encontra-se aberto em permanência.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º — Âmbito
- O presente Regulamento visa definir as condições de atribuição de
financiamento para apoio selectivo a iniciativas de índole geral da
comunidade científica portuguesa que contemplem a promoção de actividades
de I&D e ou de transmissão de conhecimento em qualquer área científica
e que não possam ser apoiadas através de programas específicos.
- As principais iniciativas a apoiar previstas nos capítulos seguintes do
presente Regulamento são:
- Organização de reuniões científicas em Portugal;
- Edição de publicações periódicas de natureza científica;
- Funcionamento de sociedades científicas ou de outras instituições
científicas da mesma natureza;
- Edição de publicações não periódicas de natureza científica;
- Participação de doutorados ou estudantes de pós-graduação em
reuniões científicas no estrangeiro;
- Estadia de curta duração em Portugal de cientistas residentes no
estrangeiro.
Artigo 2º — Destinatários do apoio
- Os destinatários dos apoios são os seguintes tipos de pessoas
colectivas:
- Instituições do ensino superior e seus institutos e instituições de
I&D sem fins lucrativos;
- Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de
investigação;
- Sociedades científicas ou associações científicas sem fins
lucrativos.
- Para alguns dos tipos de apoio, os destinatários têm de satisfazer
condições específicas adicionais estipuladas neste Regulamento.
- Os destinatários de apoios devem comprovar, perante a FCT, que têm a
sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e
a dívidas por contribuições para a segurança social.
Artigo 3º — Responsáveis pelas candidaturas
- Cada candidatura a apoio deve ser subscrita por um(a) responsável da
acção a apoiar. Este/a é co-responsável com a instituição proponente,
destinatária do apoio, pela candidatura apresentada, assim como pelo
cumprimento dos objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão
do financiamento.
- No caso de o/a responsável pela acção não ser doutorado/a ou não
possuir qualificação equivalente, o mérito científico da acção deve ser
avalizado por pessoa habilitada com um doutoramento ou com qualificação
equivalente, devendo esta última co-subscrever a candidatura.
Artigo 4º — Co-financiamento
Os apoios a conceder destinam-se a financiar parcialmente as actividades
propostas, pelo que deve haver co-financiamento por parte da instituição
destinatária do apoio ou por outras entidades.
Artigo 5º — Aspectos gerais do processo de candidatura
- A apresentação de candidatura a apoio pode ser feita a todo o tempo, em
formulário próprio a disponibilizar pela FCT, seguindo as indicações nele
expressas.
- A apresentação da candidatura deve respeitar os prazos previstos para
cada tipo de apoio.
- O processo de candidatura deve incluir o(s) curriculum vitae dos/as
subscritores/as, de acordo com o modelo a disponibilizar pela FCT, bem como
outros elementos adiante indicados para cada tipo de apoio.
- As candidaturas devem ser autenticadas com o selo branco ou o carimbo
da instituição proponente.
- Os elementos/documentos exigidos neste Regulamento são condição de
elegibilidade das candidaturas.
- Para efeitos de avaliação do pedido a FCT pode solicitar elementos
adicionais.
Artigo 6º — Avaliação e selecção
- Após verificação da elegibilidade das candidaturas, a avaliação e
selecção baseia-se na adequabilidade do pedido aos objectivos gerais do
Programa FACC.
- Para cada tipo de apoio são ainda considerados aspectos específicos
adiante mencionados.
- A concessão e o montante a conceder dependem das disponibilidades
financeiras do Programa FACC.
Artigo 7º — Comunicação das decisões sobre as candidaturas
- As decisões sobre as candidaturas são comunicadas por escrito.
- No caso de o apoio ser aprovado, a comunicação indicará explicitamente
o montante do financiamento atribuído.
- Os requerentes podem pronunciar-se sobre a decisão no prazo de 10 dias
úteis após a data de envio da comunicação da decisão, de acordo com o
estipulado no Código do Procedimento Administrativo.
- As candidaturas aprovadas são tornadas públicas através da Internet.
Artigo 8º — Condições de aceitação do apoio
- Considera-se que o/a proponente aceita as condições de atribuição de
financiamento se, no prazo de 15 dias úteis após o envio da comunicação
referida, não informar por escrito a FCT da sua desistência.
- O subsídio atribuído deve ser aplicado de acordo com as condições
previstas neste Regulamento, explicitadas na candidatura apresentada e na
comunicação de concessão do apoio.
- Salvo em casos excepcionais, devidamente autorizados pela FCT, os
subsídios atribuídos não podem ser transferidos para actividades de índole
diversa da inicialmente solicitada, nem retidos no caso das actividades
previstas não se terem realizado.
Artigo 9º — Pagamentos
- Os pagamentos são concretizados por transferência bancária para a conta
da instituição proponente, após obtenção de confirmação da sua titularidade
por essa instituição e certificação dos dados de identificação da conta
pela correspondente instituição bancária.
- A responsabilidade de comunicação à FCT dos elementos referidos no
número anterior cabe aos proponentes.
Artigo 10º — Menção de apoio
- Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste
Regulamento e em toda a documentação de divulgação das acções apoiadas é
obrigatória a menção ao apoio financeiro da FCT, com indicação do
respectivo programa de financiamento (FACC).
- Deve ser inscrito um logotipo da FCT (os logotipos possíveis estão
disponíveis na Internet em http://www.fct.mctes.pt/logotipo) nas publicações e
documentos de divulgação (actas, anúncios, cartazes, folhetos de
divulgação, revistas, monografias, etc.) das acções apoiadas.
Artigo 11º — Acompanhamento e controlo
- Os destinatários do apoio devem apresentar à FCT um relatório de
execução da actividade apoiada, sendo obrigatória a entrega de cópias de
justificativos de despesa (facturas e respectivos recibos autenticados com
selo branco ou carimbo da instituição proponente) respeitantes ao valor do
subsídio atribuído. Este relatório deve ser apresentado nos prazos adiante
mencionados para cada tipo de apoio.
- Não é permitida a imputação destas despesas a outros programas de
financiamento da FCT ou de quaisquer outras entidades.
- As acções financiadas podem ser objecto de visitas de acompanhamento,
de avaliação e de controlo financeiro, efectuadas pela FCT ou por outras
entidades por ela autorizadas ou com poderes legais para o efeito.
- Caso o resultado financeiro das iniciativas apresente saldos, deverão
os proponentes proceder à devolução do equivalente ao subsídio atribuído.
- As despesas de overheads não são elegíveis no âmbito deste programa.
Artigo 12º — Cancelamento de apoios
- Os apoios concedidos podem ser cancelados por incumprimento de
condições definidas nos Artigos 2º, 10º e 11º deste Regulamento, assim como
de outras disposições aplicáveis adiante mencionadas.
- O incumprimento das condições estabelecidas pela FCT implica a
devolução do financiamento atribuído e/ou a não atribuição de
financiamentos futuros aos proponentes.
Artigo 13º — Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pela FCT, tendo em
atenção os princípios e as normas constantes do Regulamento e outras
disposições nacionais ou comunitárias aplicáveis.
CAPÍTULO II
Organização de reuniões científicas em Portugal
Artigo 14º — Condições específicas para atribuição de apoio
- Apenas são apoiadas as reuniões científicas, realizadas em Portugal, de
reconhecido mérito, com participação internacional e impacto na comunidade
científica nacional e internacional.
- A realização das reuniões deve ser divulgada através da Internet.
- Não são apoiadas as reuniões de natureza predominantemente
institucional, como sejam reuniões de trabalho, reuniões que decorrem de
obrigação de representação institucional ou reuniões cuja possibilidade de
participação não seja aberta à participação alargada de investigadores ou
estudantes de pós-graduação residentes em Portugal. Em particular, não são
apoiadas reuniões inscritas no âmbito de actividades curriculares ou
académicas, nem as que se inserem nas actividades de projectos de
investigação financiados pela FCT.
- O apoio consiste na atribuição de um subsídio destinado a comparticipar
nas despesas directamente relacionadas com a realização da reunião.
Artigo 15º — Despesas elegíveis
- A organização de reuniões científicas em Portugal é apoiada através da
comparticipação nos seguintes tipos de despesas:
- Despesas gerais de organização e realização, não incluindo
remunerações, vencimentos e ajudas de custo;
- Despesas com deslocação e estadia de oradores convidados, não
incluindo refeições;
- Despesas com consumíveis, desde que não ultrapassem 20% do subsídio
concedido.
- Não são comparticipadas:
- Despesas de aquisição de equipamento e de aluguer de instalações em
instituições públicas de ensino e investigação.
- Despesas relativas ao programa social, nelas se incluindo as
relativas a refeições e outras despesas de representação;
- Bolsas ou honorários a oradores convidados;
- Viagens e estadias da comissão organizadora, desde que residam em
território nacional.
Artigo 16º — Processo de candidatura e prazos
- Para além dos documentos mencionados no Artigo 5º, o processo de
candidatura deve incluir:
- Uma descrição pormenorizada do programa da reunião e a lista de
oradores convidados, acompanhada de breves notas biográficas;
- Curriculum Vitae do/a avalizador/a do mérito da acção quando o/a
resposável não for doutorado/a.
- As candidaturas devem dar entrada na FCT até 60 dias antes
da data de realização da reunião.
Artigo 17º — Aspectos específicos a considerar na avaliação e selecção
São especialmente considerados na aplicação dos critérios de avaliação os
seguintes aspectos específicos:
- O carácter internacional da reunião;
- A contribuição para a descentralização geográfica e ou a dinamização de
actividades científicas locais e regionais;
- A abertura a uma participação alargada de investigadores ou estudantes
de pós-graduação residentes em Portugal;
- A previsão de publicação de actas com impacte internacional,
distribuídas no estrangeiro e publicadas em inglês ou com resumos em
inglês;
- A previsão de publicação de actas em suporte electrónico.
Artigo 18º — Obrigações dos destinatários
- O relatório de execução deve ser recebido pela FCT até 60
dias após a realização da reunião.
- Do relatório de execução deverão constar as receitas e despesas do
evento, bem como as despesas a imputar a este Programa, acompanhadas das
cópias das facturas e respectivos recibos autenticados com o selo branco ou
carimbo da Instituição Proponente.
CAPÍTULO III
Edição de publicações periódicas de natureza científica
Artigo 19º — Condições específicas para atribuição de apoio
- Só são apoiadas as publicações periódicas que:
- Veiculem trabalhos de natureza científica inéditos;
- Mantenham um sistema de arbitragem científica independente
(peer review);
- Sejam publicadas com periodicidade regular.
- Estejam referenciadas em bases de dados internacionais.
- A divulgação das publicações periódicas deve ser também feita através
da Internet.
- Não são apoiados os periódicos de natureza institucional, seja pelo
conteúdo das contribuições, seja pela constituição do respectivo conselho
editorial.
- O apoio só poderá ser concedido aos números posteriores ao primeiro.
- O apoio consiste na atribuição de um subsídio destinado a
comparticipar, por um período máximo de um ano, nas despesas tipográficas
ou de impressão dos periódicos a publicar durante o ano civil a que se
refere o pedido.
- Não são concedidos subsídios a edições que tenham interrompido a
periodicidade regular por mais de um ano.
- O subsídio concedido não deve ser considerado como um encargo
permanente a assumir pela FCT e pode ser descontinuado em consequência da
aplicação de critérios de elegibilidade ou da avaliação do mérito da
publicação.
Artigo 20º — Despesas elegíveis
- No apoio à edição de publicações periódicas de natureza científica só
são elegíveis comparticipações nos custos tipográficos ou de impressão da
respectiva edição em suporte de papel e/ou electrónico.
- Não são elegíveis despesas de aquisição de equipamento, divulgação,
publicidade e pagamentos a autores ou de serviços que não estejam
directamente associados à materialização da edição.
Artigo 21º — Processo de candidatura e prazos
- Para além dos documentos mencionados no Artigo 5º, o processo de
candidatura deve incluir:
- Os índices dos números das publicações a apoiar nesse período ou o
correspondente plano editorial;
- Um exemplar do último número publicado, excepto quando se tratar de
publicação anteriormente apoiada, cujo último exemplar já foi entregue
à FCT;
- Nota biográfica de cada membro da comissão redactorial ou
editorial, de acordo com modelo a disponibilizar pela FCT.
- Descrição do processo de arbitragem científica independente
(peer review);
- Lista das bases de dados internacionais onde o periódico se
encontra referenciado.
- A justificação do apoio financeiro pretendido deve ser detalhada, com
base na discriminação dos custos e receitas do ano anterior.
- Os custos previstos devem, em qualquer dos casos, ser suportados em,
pelo menos, dois orçamentos tipográficos ou de impressão.
- As candidaturas devem dar entrada na FCT até 60 dias antes
da publicação do primeiro volume do ano a que se refere o pedido, devendo
ser indicada a data prevista de publicação.
Artigo 22º — Aspectos específicos a considerar na avaliação e selecção
A avaliação e selecção terão em consideração os seguintes aspectos
específicos:
- A diversidade da origem institucional e da nacionalidade dos
especialistas que participam na comissão redactorial ou editorial;
- Qualidade do processo de arbitragem científica independente (peer
review) adoptado;
- Impacte internacional e referenciação em bases de dados internacionais;
- Publicação de originais noutras línguas, em especial em inglês;
- Publicação de resumos em português e em inglês;
- Publicação em suporte electrónico;
- Manutenção de uma página actualizada na Internet;
- Publicitação do âmbito científico das contribuições que aceita para
publicação, das regras de submissão e dos processos de avaliação/aceitação
dos artigos;
- Periodicidade regular e cumprimento de periodicidade estabelecida;
- Tiragem prevista.
Artigo 23º — Obrigações dos destinatários
A atribuição de financiamento implica a entrega à FCT de um exemplar de
cada publicação apoiada, logo que disponível, acompanhado pelo respectivo
relatório de execução (factura e respectivo recibo referente aos custos
tipográficos ou de impressão).
CAPÍTULO IV
Funcionamento de sociedades científicas ou de outras instituições
científicas da mesma natureza
Artigo 24º — Condições específicas para atribuição de apoio
- Apenas podem ser apoiadas as sociedades científicas sem fins lucrativos
ou associações científicas da mesma natureza maioritariamente compostas por
pessoas singulares e que promovam a divulgação de ciência e tecnologia.
- As sociedades devem assegurar a manutenção de páginas na Internet com
informação actualizada sobre as suas actividades.
- Não são destinatárias deste apoio as instituições cuja actividade
predominante seja o ensino ou as instituições científicas de outros tipos,
como, por exemplo, unidades de investigação, laboratórios do Estado e
outras instituições públicas ou privadas de investigação.
- O apoio consiste na atribuição de um subsídio por um período máximo de
um ano, contado a partir da data de apresentação da candidatura e referente
ao período do plano de actividades apresentado, sem sobreposições temporais
relativamente ao período anual anteriormente apoiado.
- O subsídio concedido não deve ser considerado como um encargo
permanente a assumir pela FCT e pode ser descontinuado em consequência da
aplicação dos critérios de elegibilidade ou da avaliação dos resultados do
período anteriormente apoiado.
Artigo 25º — Despesas elegíveis
- No apoio a sociedades científicas só são comparticipadas as despesas de
funcionamento e de divulgação de ciência e tecnologia, nelas se incluindo
os respectivos boletins.
- Não são comparticipados pagamentos efectuados a qualquer título a
sócios ou a associados da entidade objecto do apoio.
Artigo 26º — Processo de candidatura e prazos
- O processo de candidatura deve incluir:
- O programa de actividades e objectivos para o ano civil a que se
refere o pedido e um orçamento pormenorizado para o período a apoiar;
- O relatório de contas (especificando o saldo do exercício) e de
actividades no período anual anterior (se aplicável);
- Receitas obtidas no ano anterior através de quotas ou donativos.
- Os estatutos da sociedade/associação, no caso de se tratar de uma
entidade que apresenta a sua primeira candidatura a este tipo de apoio
ou que teve alteração de estatutos;
- Número de sócios com as quotas em dia;
- Mecanismos previstos para a divulgação de actividades e promoção da
cultura científica e tecnológica;
- A prova de existência jurídica, no caso de se tratar de uma
entidade que apresenta a sua primeira candidatura a este tipo de apoio;
- Avalização da candidatura por doutorado/a, quando o/a dirigente não
o seja.
- As candidaturas devem dar entrada na FCT até 31 de Março
do ano a que se refere o pedido.
Artigo 27º — Aspectos específicos a considerar na avaliação e selecção
A decisão do subsídio a atribuir terá em conta a elegibilidade do pedido e
os objectivos da sociedade/associação de acordo com o processo de
candidatura especificado no artigo anterior.
Artigo 28º — Obrigações dos destinatários
O relatório de actividades e de contas, referido no Artigo 26º - b), deve
ser recebido pela FCT até 60 dias após a conclusão do período apoiado.
CAPÍTULO V
Edição de publicações não periódicas de natureza científica
Artigo 29º — Condições específicas para atribuição de apoio
- São apoiadas as publicações não periódicas de natureza científica ainda
não editadas da autoria de investigadores portugueses ou estrangeiros
residentes em Portugal há mais de um ano.
- São igualmente apoiadas as publicações de actas de reuniões científicas
realizadas em Portugal (de acordo com as condições definidas no Capítulo
II).
- Não são apoiadas as publicações de natureza institucional, didáctica ou
de divulgação, assim como catálogos, traduções e reedições.
Artigo 30º — Despesas elegíveis
- No apoio à edição de publicações não periódicas de natureza científica
apenas são comparticipados os custos da respectiva impressão.
- Não são comparticipadas despesas de aquisição de equipamento,
divulgação, publicidade e pagamentos a autores ou de serviços que não
estejam directamente associados à materialização da edição.
- É incentivado o pedido de apoio à edição em suporte electrónico.
Artigo 31º — Processo de candidatura e prazos
- Para além dos documentos mencionados no Artigo 5º, o processo de
candidatura deve incluir:
- Um exemplar da última versão do material a editar, em suporte
digital;
- Uma declaração de compromisso da editora, assegurando a impressão
de pelo menos 500 exemplares e a sua distribuição ou a cópia do
contrato de edição celebrado entre as partes;
- No caso de publicação de actas, devem ser indicados o número de
exemplares, as línguas de publicação, o plano editorial e/ou o índice,
os canais de distribuição e dois orçamentos tipográficos ou de
impressão.
- Os custos previstos devem ser suportados em, pelo menos, dois
orçamentos tipográficos ou de impressão.
- As candidaturas devem dar entrada na FCT com uma
antecedência nunca inferior a 60 dias antes da publicação da obra, devendo
ser indicada a data prevista de publicação.
Artigo 32º — Aspectos específicos a considerar na avaliação e selecção
São especialmente considerados na aplicação dos critérios de avaliação os
seguintes aspectos específicos:
- Impacte internacional previsível;
- Publicação em suporte electrónico;
- Tiragem prevista.
Artigo 33º — Obrigações dos destinatários
A atribuição de financiamento implica a entrega à FCT de um exemplar de
cada publicação apoiada, logo que disponível, acompanhado pelo respectivo
relatório de execução (factura e respectivo recibo referente aos custos
tipográficos ou de impressão).
CAPÍTULO VI
Participação de doutorados ou estudantes de pós-graduação em reuniões
científicas no estrangeiro
Artigo 34º — Condições específicas para atribuição de apoio
- Este tipo de apoio destina-se a comparticipar na participação activa em
reuniões científicas realizadas no estrangeiro, designadamente para
apresentação de comunicações, de estudantes de pós-graduação ou de
doutorados há menos de seis anos, residentes em Portugal há mais de um ano.
- Apenas são apoiadas as pessoas nas condições referidas no número
anterior, aplicando-se as seguintes regras:
- Em casos de co-autoria da comunicação a apresentar, é apoiado
apenas um autor;
- Em cada ano civil só pode ser apoiada uma única candidatura
respeitante a uma mesma pessoa.
- Não são apoiados no âmbito desta medida:
- Bolseiros da FCT, membros de equipas de unidades de investigação ou
de projectos financiados pela FCT;
- Proponentes que exerçam actividades em laboratórios do Estado,
laboratórios associados ou entidades da Administração Pública (Central
ou Local), uma vez que tal tipo de apoio deve ser assegurado por essas
mesmas instituições;
- As candidaturas para a participação em actividades de índole
académica ou cursos;
- As candidaturas em que não esteja prevista a apresentação de
comunicação.
Artigo 35º — Despesas elegíveis
- O apoio à participação de estudantes de pós-graduação ou doutorados em
reuniões científicas no estrangeiro consiste na comparticipação em despesas
de transporte, alojamento e inscrição, não sendo aceites despesas de
alimentação.
- O apoio a conceder, cujo montante é determinado caso a caso, tem em
conta o co-financiamento da Instituição Proponente ou de outras fontes,
incluindo o/a beneficiário/a.
Artigo 36º — Processo de candidatura e prazos
- Para além dos documentos mencionados no Artigo 5º, o processo de
candidatura deve incluir:
- Um resumo da comunicação a apresentar;
- O programa da reunião;
- A prova de aceitação da comunicação na reunião científica em causa
e um documento comprovativo do valor da inscrição (se aplicável);
- O curriculum vitæ do participante;
- Outros elementos considerados relevantes para a justificação da
participação.
- A candidatura deve dar entrada na FCT até 60 dias antes da
realização da reunião científica.
Artigo 37º — Obrigações dos destinatários
O relatório de execução deve ser recebido pela FCT até 60 dias após a
participação na reunião.
CAPÍTULO VII
Estadia de curta duração de cientistas residentes no estrangeiro
Artigo 38º — Condições específicas para atribuição de apoio
- Este tipo de apoio destina-se a comparticipar estadias de curta duração
em Portugal, de natureza científica, de cientistas residentes no
estrangeiro.
- Apenas são apoiadas as pessoas nas condições referidas no número
anterior, de acordo com as seguintes regras:
- Em cada ano civil só pode ser apresentada uma única candidatura
respeitante a um/a mesmo/a cientista;
- A estadia de trabalho deve ter uma duração até ao máximo de três
meses.
- No âmbito desta medida não são apoiadas as estadias que envolvam
actividades:
- Em instituições de investigação financiadas pela FCT dado que o
orçamento destas instituições prevê a possibilidade de utilizar o
financiamento em despesas desta natureza;
- Em projectos de investigação financiados pela FCT, dado que o
orçamento desses projectos deve prever as despesas com as
correspondentes visitas de trabalho de cientistas estrangeiros, na
qualidade de consultores;
- Em laboratórios do Estado ou entidades da Administração Pública
(Central ou Local), uma vez que este tipo de apoio deve ser assegurado
por essas mesmas instituições;
- Enquadráveis no âmbito de acordos ou convénios bilaterais, uma vez
que devem ser suportadas nesse âmbito;
- De índole académica, incluindo provas académicas, uma vez que devem
ser suportadas por orçamentos específicos ou por financiamentos
decorrentes da inscrição, matrícula ou propina de estudantes de
doutoramento ou mestrado.
- Em reuniões científicas financiadas por este Programa ou cujo
objectivo da estadia seja a participação em reuniões científicas.
Artigo 39º — Despesas elegíveis
O apoio à estadia de curta duração de cientistas residentes no estrangeiro
consiste na comparticipação em despesas de transporte e estadia, não sendo
aceites despesas de alimentação.
Artigo 40º — Processo de candidatura e prazos
- Para além dos documentos mencionados no Artigo 5º, o processo de
candidatura deve incluir:
- O programa de trabalhos da visita;
- A prova de aceitação por parte do cientista convidado;
- Um curriculum vitae do cientista convidado;
- Outros elementos considerados relevantes para a justificação da
estadia.
- A candidatura deve dar entrada na FCT até 60 dias antes do
início da estadia do cientista convidado.
Artigo 41º — Obrigações dos destinatários
O relatório de execução deve ser recebido pela FCT até 60 dias após
concluída a estadia do cientista convidado.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 42º — Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da homologação.