O Compromisso com a Ciência reitera como estratégia nacional assumida pelo
XVII Governo a prioridade ao rápido desenvolvimento científico e
tecnológico. No quadro das orientações inscritas nesta iniciativa,
identificou-se a necessidade de lançar em Portugal um programa para atrair
investigadores de alto nível internacional, de qualquer nacionalidade,
capazes de contribuir de forma significativa para o desenvolvimento do
sistema de ciência e tecnologia e de ensino superior.
É neste contexto que é criado o Programa de Cátedras Convidadas, destinado
a estimular as instituições do ensino superior universitário e de
investigação a recrutarem investigadores de alto nível que contribuam para
alargar a fronteira do conhecimento nas suas áreas, quer através do seu
próprio trabalho de investigação, quer também na orientação de estudantes e
na coordenação do trabalho de outros investigadores, assim como na
orientação estratégica de grupos e centros de investigação.
Este Programa visa também apoiar as instituições do Ensino Superior
Universitário no seu esforço de internacionalização e de estabelecimento de
parcerias com outras entidades.
Capítulo I
Objecto, âmbito de aplicação e entidades beneficiárias
Artigo 1º
Objecto
Os apoios previstos no presente regulamento visam o incentivo à criação,
pelas instituições de investigação e do ensino superior universitário, de
Cátedras Convidadas através de co-financiamento pela Fundação para a
Ciência e a Tecnologia (FCT), e de outros fundos externos que obtenham, com
origem em empresas, fundações ou outras instituições públicas ou privadas.
No presente regulamento definem-se as regras para atribuição e os montantes
dos apoios públicos a disponibilizar pela FCT no âmbito dos
contratos-programa a celebrar com as entidades beneficiárias.
Artigo 2º
Âmbito de Aplicação
O âmbito de aplicação deste regulamento é a totalidade do território
nacional.
Artigo 3º
Objectivos
Os objectivos do programa são:
- Fortalecer a excelência da investigação e aumentar a capacidade de
investigação em Portugal, atraindo e mantendo investigadores de elevado
nível internacional;
- Criar novas oportunidades de carreira em Portugal para investigadores
altamente qualificados e de grande qualidade;
- Aperfeiçoar a formação de pessoal altamente qualificado através da
investigação associada a programas de doutoramento;
- Melhorar a capacidade das universidades para gerarem e aplicarem novos
conhecimentos;
- Promover o melhor uso possível dos recursos de investigação através de
um plano institucional estratégico e da colaboração entre instituições
científicas e entre estas e outros sectores da sociedade;
- Reforçar o envolvimento e a colaboração estreita das instituições
universitárias e de investigação com instituições estrangeiras ou
internacionais no âmbito de parcerias com essas entidades.
Artigo 4º
Entidades beneficiárias
Podem candidatar-se, como requerentes à celebração de contratos-programa,
uma ou mais Instituições de ensino superior universitário, públicas ou
privadas em parceria com unidades de investigação, laboratórios associados,
laboratórios do estado ou empresas com actividade de I&D relevante.
Capítulo II
Candidatura, avaliação e decisão
Artigo 5º
Período do Concurso
O concurso estará aberto em permanência, com vários períodos de avaliação,
a definir pela FCT.
Artigo 6º
Processo de candidatura
- As candidaturas à celebração de contratos-programa devem ser
apresentadas em formulário próprio a disponibilizar electronicamente pela
FCT.
- As candidaturas deverão definir os objectivos a atingir e as condições
de integração em instituições de investigação, assim como plano de
co-financiamento externo, com origem em empresas, fundações ou outras
instituições públicas ou privadas, incluindo instituições estrangeiras.
- Caberá às instituições proponentes o recrutamento do(s)
investigador(es), após aprovação pela FCT do número e tipologia de cátedras
a financiar.
- Cabe também às instituições proponentes definir o perfil concreto dos
investigadores a recrutar, que devem em regra ser seleccionados de entre
jovens investigadores de nível excepcional, ou de entre investigadores
seniores reconhecidos pelos seus pares como líderes na sua área de
investigação, ou ainda de entre especialistas do sector profissional
relevante. É objectivo prioritário deste programa a atracção para Portugal
de especialistas de alto nível radicados no estrangeiro.
- No caso de candidaturas envolvendo mais do que uma instituição
universitária e/ou mais do que uma instituição científica, a candidatura
deve esclarecer como serão geridos do ponto de vista científico e académico
os períodos de permanência do titular da cátedra em cada uma delas.
- Serão consideradas candidaturas em colaboração com instituições
estrangeiras de ciência e tecnologia e de ensino superior que prevejam a
transferência gradual dos investigadores para Portugal, desde que
permaneçam mais de metade do tempo em Portugal.
- São igualmente estimuladas candidaturas em colaboração com instituições
internacionais envolvidas em parcerias com universidades, faculdades ou
instituições científicas nacionais.
Artigo 7º
Critérios de avaliação e condições de preferência
- São condições de preferência para a atribuição de apoios:
- Nível de co-financiamento externo (público ou privado), sobretudo
quando usado para criar um fundo específico seguindo as melhores
práticas internacionais (‘endowment fund’);
- Condições de integração dos investigadores titulares das cátedras,
nomeadamente o enquadramento no quadro das instituições de investigação
e ensino superior de acolhimento;
- Capacidade de mobilizar parcerias internacionais, bem como redes,
projectos e outras iniciativas de investigação e a colaboração em
programas de doutoramento.
- Cabe às instituições indicar as condições de acolhimento e
desenvolvimento e o co-financiamento disponíveis, assim como a contribuição
que esperam dar ao reforço de massas críticas de qualidade e a redes de
cooperação nacionais ou internacionais.
- Os resultados de candidaturas anteriormente apoiadas serão tidos em
conta na avaliação das candidaturas no presente programa.
Artigo 8º
Avaliação, selecção e decisão
- Após a recepção das candidaturas, a FCT aprecia os projectos em
períodos de avaliação por ela definidos, tendo em conta, nomeadamente, a
verificação das condições de admissibilidade e elegibilidade.
- No decorrer da avaliação e selecção das candidaturas, poderão ser
solicitados às instituições candidatas esclarecimentos complementares, a
prestar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do pedido,
após o qual a ausência de resposta será tomada como desistência da
candidatura.
- Terminado o processo de avaliação e selecção, a FCT elabora propostas
fundamentadas de aprovação ou recusa das candidaturas, englobando as
respectivas propostas de financiamento, que envia para a homologação do
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- O processo de decisão de aprovação ou recusa das candidaturas, decorre
desta regulamentação e das fontes de financiamento envolvidas.
- As candidaturas aprovadas devem ser divulgadas publicamente, através da
Internet e de outros meios de comunicação.
- Constitui obrigação das entidades beneficiárias executarem
integralmente o plano a que se propõem.
Artigo 9º
Memorando de entendimento
- Na sequência da homologação da proposta de co-financiamento público,
será assinado entre a FCT, a entidade requerente e a outra entidade
co-financiadora um Memorando de Entendimento onde são definidos os
montantes de financiamento a que cada uma das partes se compromete, o
período durante o qual esse compromisso é válido, bem como outras condições
que sejam acordadas;
- O memorando de entendimento dará lugar ao contrato-programa logo que
seja seleccionado o titular da cátedra.
Capítulo III
Contratos-programa e condições de co-financiamento
Artigo 10º
Contrato-programa
- O Contrato Programa é celebrado pela instituição beneficiária e pela
FCT e rubricado pela outra entidade co-financiadora, e nele são definidas
as condições para atribuição e execução do co-financiamento atribuído pela
FCT.
- Os contratos-programa serão, em regra, celebrados por um período de
três a cinco anos, com avaliação intermédia (no segundo a terceiro anos
consoante a duração das mesmas) sem prejuízo da definição de outros
períodos.
- Os contratos-programa podem incluir a possibilidade de aqueles
investigadores intercalarem os períodos de permanência em Portugal com
períodos de ausência, desde que os períodos de permanência não sejam
inferiores a três meses contínuos por cada ano de vigência do
Contrato-Programa.
- Durante a execução do programa o co-financiamento pode, em situações
excepcionais, ser objecto de um pedido de alteração, nomeadamente no caso
de alterações do plano de acção devidamente fundamentadas, das condições de
mercado ou financeiras que justifiquem a interrupção do programa, de
alteração do calendário da sua realização ou da modificação das condições
vigentes.
- Se o beneficiário do programa decidir proceder a qualquer alteração do
mesmo ou desistir dele na totalidade ou em parte, terá obrigatoriamente de
justificar a sua decisão, cabendo à FCT avaliar as razões invocadas e
decidir, fundamentadamente.
- Os pedidos de alteração à decisão de aprovação que sejam aprovados são
objecto de adenda ao contrato original.
Artigo 11º
Custos elegíveis
Consideram-se elegíveis as seguintes despesas imputáveis aos
contratos-programa:
- Salário do titular e outras regalias (incluindo bónus ou acréscimos por
mérito);
- Salário, bolsa e outras regalias de membros da equipa do titular
(estudantes de todos os níveis universitários, bolseiros de
pós-doutoramento, investigadores associados, técnicos, administrativos,
secretárias e assistentes de investigação);
- Viagens, alojamento e refeições em deslocações no âmbito das
actividades planeadas, custos associados à participação em conferências,
workshops e outros encontros de natureza científica, e custos associados a
publicações;
- Quotas dos membros de associações académicas relacionadas com a área de
pesquisa do professor investigador;
- Serviços técnicos e profissionais;
- Realojamento, incluindo custos de viagem até ao valor da tarifa aérea
económica para o professor investigador e para os familiares directos e o
custo do transporte dos bens do agregado familiar;
- Custos de estrutura até 20% do valor do co-financiamento da FCT.
Artigo 12º
Regime e Condições de Co-financiamento
- Os apoios públicos com origem na FCT serão, em regra, no montante de
25% dos custos elegíveis no âmbito do contrato-programa, limitado
superiormente pelos valores definidos no ponto 3. deste Artigo.
- O financiamento a conceder será do tipo não reembolsável e será
processado após a recepção pela FCT dos contratos celebrados com os
titulares das Cátedras.
- O montante de incentivo público com origem na FCT para as instituições
de acolhimento estará limitado a:
- 40.000 euros por ano até cinco anos para cátedras convidadas cujos
titulares sejam jovens investigadores de nível excepcional;
- 60.000 euros por ano até cinco anos para cátedras convidadas cujos
titulares sejam investigadores seniores reconhecidos pelos seus pares
como líderes internacionais.
- Para as situações previstas no ponto 3 do Artigo 10º deste regulamento,
os montantes de incentivo público definidos no ponto anterior para o
período de um ano serão reduzidos tendo em conta o tempo de permanência em
Portugal ou de actividade do professor contratado.
- A título excepcional, podem ainda ser considerados apoios
complementares a investigadores de elevado nível internacional que
pretendam fazer-se acompanhar por alguns membros dos seus actuais grupos de
investigação e/ou instalarem-se em Portugal juntamente com um novo grupo de
investigação a contratar.
- Em caso de rescisão dos contratos mencionados no número anterior, o
apoio financeiro cessará imediatamente, devendo a entidade proponente
devolver as verbas recebidas indevidamente.
Artigo 13º
Condições de Elegibilidade
As instituições do ensino superior universitário candidatas à celebração de
contratos -programa devem cumprir, à data da candidatura, as seguintes
condições:
- Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva
actividade, nomeadamente apresentarem a situação regularizada em matéria de
licenciamento, quando aplicável;
- Terem a sua situação regularizada face à administração fiscal, à
segurança social e às entidades financiadoras.
Artigo 14º
Obrigações das entidades beneficiárias
- Constituem obrigações das entidades beneficiárias:
-
- Garantir as condições necessárias para que investigadores possam
desenvolver as suas actividades de acordo com os planos apresentados na
candidatura;
- Executar o contrato de acordo com os prazos e nas condições
estipuladas;
- Comunicar à FCT qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa
os pressupostos relativos à aprovação do contrato;
- Facultar à FCT ou a outras entidades por ela mandatadas e a
entidades com competência em matéria de controlo, as informações e
documentos solicitados, incluindo um relatório anual de actividades,
bem como permitir o acesso às instalações onde o contrato decorre;
- Criar e manter actualizado um dossier com todos os documentos
comprovativos de movimentos financeiros, pagamentos, e cumprimento das
obrigações contratuais;
- Publicitar os apoios nos termos regulamentares;
- Participar na divulgação dos resultados;
- As entidades beneficiárias ficam sujeitas à auditoria das candidaturas
e dos contratos nas suas componentes material, financeira e contabilística,
quer junto do local de realização dos contratos quer junto da entidade que
detém os originais do processo e documentos comprovativos de despesa e
devem prestar a melhor colaboração que lhes for solicitada para o efeito.
- Cabe às entidades beneficiárias do presente programa a responsabilidade
de prosseguirem com a abertura das vagas que lhes sejam atribuídas,
incluindo o recrutamento das pessoas de acordo com os critérios de
excelência estabelecidos.
Artigo 15º
Incumprimento
O incumprimento dos objectivos e obrigações por parte dos beneficiários
pode determinar a suspensão do apoio, até à regularização da situação, em
prazo fixado pela FCT, ou a sua supressão, que, designadamente, se aplica
no caso de falsas declarações prestadas pelos promotores.
Artigo 16º
Competências da FCT
Compete à FCT:
- Estimular e assegurar a apresentação de candidaturas aos apoios
concedidos pelo programa, de acordo com as boas práticas de comunicação e
publicitação;
- Celebrar os contratos de apoio e assegurar os procedimentos relativos
aos respectivos pagamentos;
- Emitir parecer fundamentado sobre o candidato proposto para titular da
cátedra convidada, o qual será vinculativo;
- Acompanhar, verificar e controlar a execução dos contratos;
- Promover estudos de acompanhamento do sucesso e insucesso da
implementação do programa;
- Elaborar o relatório anual de execução do Programa.
Artigo 17º
Revogação da decisão de aprovação
- O contrato de concessão de incentivo poderá ser rescindido unilateral e
fundamentadamente pela FCT pelos seguintes motivos:
- Não execução do projecto nos termos aprovados, por causa imputável
à entidade beneficiária;
- Incumprimento das obrigações legais e fiscais;
- Recusa da prestação de informações e/ou de elementos de prova que
forem solicitados à entidade beneficiária;
- Não concretização do projecto no prazo de 180 dias após a
assinatura do contrato-programa, salvo nos casos em que seja acordado
com a FCT uma dilatação desse prazo.
- A revogação do contrato pode implicar a supressão do apoio e a
consequente obrigação de restituição da comparticipação recebida, sendo a
instituição beneficiária obrigada, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias
recebidas.
- Em caso de incumprimento devem ser avaliados os resultados entretanto
obtidos, sendo o financiamento reduzido em conformidade.
- Em caso algum poderá haver sobre-financiamento das candidaturas
aprovadas, não podendo as mesmas despesas ser apresentadas a qualquer outro
programa nacional ou comunitário.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 18º
Confidencialidade
Todas as informações referentes aos projectos, incluindo as constantes das
candidaturas e dos relatórios, são tratadas pela entidade gestora como
matéria confidencial, sem prejuízo da existência de elementos divulgáveis,
especificamente identificados como tal.
Artigo 19º
Direito subsidiário
Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento, aplicam-se as
disposições constantes da legislação nacional e comunitária sobre regimes
de incentivos e auxílios de Estado.
Artigo 20º
Revisão
O presente regulamento poderá ser revisto sempre que tal se revele
necessário. Nestes casos, as alterações introduzidas far-se-ão repercutir
apenas sobre novos projectos aprovados, não se aplicando para os projectos
já em curso.
Artigo 21º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.