1.1. As verbas atribuídas destinam-se a financiar as despesas do projecto aprovado, com observância da legislação em vigor, do Regulamento de acesso a financiamento de projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT) aplicável, dos termos contratados, condições e orçamento previstos.
1.2. O(a) Investigador(a) Responsável (IR), é co-responsável, com a Instituição Proponente (IP), pela candidatura e direcção do projecto e pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento.
1.3. A duração máxima dos projectos é de três anos, prorrogável, no máximo, por mais um ano em casos devidamente justificados e quando solicitado antes do termo da duração inicialmente autorizada.
1.4. Para além de outras obrigações definidas nos Regulamentos aplicáveis, os beneficiários ficam obrigados a não afectar a outras finalidades, durante o período de vigência do projecto, os bens e serviços adquiridos no âmbito do mesmo, não podendo, igualmente, os mesmos ser locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, sem a mesma autorização prévia da FCT.
2.1. Consideram-se elegíveis as despesas efectivamente pagas, perfeitamente identificadas e claramente associadas à concretização de um projecto, cuja natureza, razoabilidade e data de realização respeitem a regulamentação específica em causa, bem como as demais regras aplicáveis, nacionais e comunitárias, em particular em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e concorrência.
2.2. Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por facturas ou documentos equivalentes, nos termos do art. 29º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e recibos ou documentos de quitação equivalentes, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais definidos no art. 36º do referido Código.
2.3. Deverão, ainda, sempre que aplicáveis, ser respeitados os normativos definidos no Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de Outubro, e posteriormente alterado pela Lei nº 3/2010 de 27 de Abril e pelo Decreto-lei nº 131/2010 de 14 de Dezembro.
2.4. Em caso algum poderá haver sobrefinanciamento das despesas apoiadas, pelo que os custos elegíveis e efectivamente comparticipados por outros programas/medidas/acções comunitários ou nacionais não poderão ser objecto de financiamento pelos programas de financiamento a que respeitam as presentes normas.
2.5. Os pagamentos efectuados a empresas, directamente ou através da IP, não podem ultrapassar 50% do custo total da participação da empresa. Ao longo do projecto as empresas envolvidas devem apresentar comprovativos das despesas totais, tanto financiadas no âmbito do projecto como por elas próprias.
2.6. Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o IVA sempre que a entidade beneficiária (proponente ou participante) seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respectiva dedução.
2.7. São consideradas elegíveis as despesas suportadas pelos beneficiários e exclusivamente incorridas com a execução do projecto, enquadradas em despesas correntes e despesas de capital, nomeadamente:
Encargos gerais baseados nos custos reais incorridos com a execução do projecto e a este imputados numa base pro-rata, segundo um método de cálculo justo e equitativo, devidamente justificado e periodicamente revisto, até ao limite de 20% das despesas directas elegíveis (por Instituição) da correspondente participação no projecto. A metodologia de apuramento destes encargos pode vir a ser substituída pela aplicação de um regime forfetário, em função da realização das despesas directas do projecto, em condições a definir pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP (IFDR) e/ou pela FCT.
Ao longo da execução do projecto o valor de Encargos gerais imputado deverá manter-se proporcional ao montante total das restantes despesas justificadas. Ver as Orientações para a justificação de despesas de Encargos gerais no âmbito de projectos de IC&DT no sítio web da FCT.
[Aplicável a projectos ao abrigo dos Regulamentos de acesso a financiamento de projectos de IC&DT 2006, 2008 e 2010]
2.8. Consideram-se não elegíveis no âmbito de projectos de investigação, designadamente, os seguintes encargos:
Acresce, ainda, independentemente do programa de financiamento de cada projecto (FEDER ou PIDDAC), as regras comuns relativas a tipologia de despesas não elegíveis, constantes do anexo ao Despacho nº 10/2009 do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, junto às presentes normas (Anexo I).
Sistematizam-se, em seguida, as regras relativas à organização do dossier de contabilidade específica de cada projecto financiado:
Em matéria de processo contabilístico, as entidades titulares de um projecto são obrigadas a:
O carimbo designado “Financiamento PIDDAC” aplica-se nas seguintes situações:
O carimbo designado “Co-financiamento FEDER/COMPETE” aplica-se a projectos co-financiados pelo FEDER/COMPETE, apenas na seguinte situação:
4.1. A justificação das despesas deve ser efectuada através da submissão electrónica de listagens identificativas das despesas pagas, em formulário próprio disponibilizado pela FCT no Portal de Ciência e Tecnologia e de acordo com as instruções constantes do Manual de Submissão de Listagens de Despesas (Versão 6).
4.2. As despesas elegíveis efectivamente realizadas pelas entidades beneficiárias devem ser certificadas por um ROC, podendo por opção da entidade beneficiária, no caso de projectos com uma despesa elegível inferior a € 200.000, esta certificação ser efectuada por um TOC, através da qual confirma a realização das despesas aprovadas, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o apoio financeiro foi contabilizado nos termos legais aplicáveis. Quando as entidades beneficiárias sejam entidades da Administração Pública a certificação referida pode ser assumida pelo competente responsável financeiro (RF) designado pela respectiva entidade.
4.3. No âmbito da certificação das despesas, compete ao ROC/TOC/RF confirmar os elementos identificados nas respectivas Regras de validação da despesa pelo ROC/TOC/RF- Instruções para validação de Pedidos de Pagamento.
4.4. Após submissão electrónica das listagens identificativas das despesas, são identificadas as despesas (amostra aleatória) cujas cópias autenticadas dos respectivos documentos comprovativos têm de ser enviadas pelos beneficiários à FCT, para verificação administrativa. Para o efeito, consideram-se os seguintes critérios de selecção:
4.5. Posteriormente à submissão electrónica, o beneficiário deverá enviar à FCT e no prazo de 15 dias úteis após a data da lacragem (submissão electrónica das despesas), os seguintes elementos:
4.6. O não cumprimento do prazo estabelecido no ponto 4.5. poderá implicar a anulação do Pedido de Pagamento.
4.7. As listagens de despesa a submeter à FCT, devem reportar-se a um valor mínimo de despesa efectivamente paga de montante igual ou superior a 10% do financiamento global do projecto ou a 50.000 €. Exceptua-se desta regra a última listagem de despesas do projecto.
4.8. O prazo que medeia a submissão de listagens de despesas não deverá ser superior a seis meses, sendo esse período contado a partir da data do pagamento a título de adiantamento no início do projecto.
4.9. A última listagem de despesas deve ser submetida até 30 dias consecutivos após a data de conclusão do projecto (se ao abrigo dos Regulamentos de acesso a financiamento de projectos de IC&DT 2006 e 2008) ou até 90 dias consecutivos após a data de conclusão do projecto (se ao abrigo do Regulamento de acesso a financiamento de projectos de IC&DT 2010). Findo este prazo considera-se que já foram submetidas listagens de todas as despesas executadas pelas entidades beneficiárias. O último Pedido de Pagamento do projecto deverá ser identificado como tal no Portal de Ciência e Tecnologia.
4.10. Quando sejam submetidas despesas no âmbito da rubrica de Encargos gerais, deverá garantir-se que a FCT dispõe dos dados necessários à verificação das taxas de imputação aplicadas (as quais devem respeitar a metodologia de cálculo previamente aprovada pela FCT). O envio destes elementos poderá processar-se por mensagem de correio electrónico ou juntamente com a versão em papel do respectivo pedido de reembolso.
5.1. Não podem ser feitos quaisquer pagamentos sem que se comprove a existência de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal.
5.2. De acordo com o estipulado nos respectivos Regulamentos de acesso a financiamento de projectos de IC&DT, os pagamentos processam-se da seguinte forma:
5.3. Relativamente aos pagamentos a Título de Reembolso, o valor do reembolso de cada Pedido de Pagamento é calculado da seguinte forma:
\( R= \begin{cases} (d + D) \left(1-\frac{A}{C-S}\right), & \text{se } d + D \leq C - S, \\ C-S -A-r, & \text{se } d + D > C - S. \end{cases} \)
em que:
6.1. Os/as IR’s devem submeter no sítio da FCT na internet, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatórios de progresso científicos anuais e um relatório científico final.
6.2. Os relatórios de progresso científico, a submeter anualmente no sítio da FCT na internet devem descrever de forma breve os trabalhos executados, os resultados obtidos e os desvios ao programa de trabalhos proposto ou ao orçamento aprovado.
6.3. O relatório final da actividade científica deve descrever de forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, devendo discriminar as publicações e outros resultados decorrentes do projecto. O acesso às publicações e outros resultados deve ser garantido por indicação de URL se estiverem publicados electronicamente com disponibilização pública, ou em servidor web sob responsabilidade do projecto ou por transferência de ficheiros em formato pdf para servidores da FCT. A FCT pode limitar o volume e tipo de documentos que pode receber por upload sendo da responsabilidade do(a) IR escolher os mais significativos e disponibilizar os restantes através de um sítio web se ultrapassar esse limite.
6.4. Os relatórios científicos de progresso e final devem ser submetidos no sítio da FCT, na internet, no prazo de 30 dias consecutivos após a conclusão das actividades de cada ano do projecto, e a conclusão do projecto, respectivamente.
6.5. O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT de acordo com as despesas consideradas elegíveis ao longo do projecto e disponibilizado electronicamente no sítio da FCT, na internet, deve ser validado pelo(a) IR no prazo de 10 dias consecutivos após a sua disponibilização.
6.6. Os relatórios referidos nos números anteriores podem ser apreciados por comissões de acompanhamento constituídas por área científica, que podem recomendar a suspensão ou o cancelamento do financiamento.
7.1. Os projectos podem ser objecto de acções de acompanhamento e controlo para verificação da execução física das operações no seu local de realização efectuadas pela FCT ou por entidades por ela designadas, pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade ou por todas as entidades com poderes para o efeito, de acordo com os normativos aplicáveis.
7.2. Estas verificações no local serão efectuadas por amostragem, de acordo com um Plano Anual. No entanto, poderão ainda ser desenvolvidas acções de verificação no local, não tendo sido previstas no Plano Anual, caso se tornem necessárias por força das seguintes circunstâncias detectadas em sede de verificação dos pedidos de reembolso:
7.3. Para além de outras obrigações que poderão constar de regulamentos específicos, os beneficiários ficam obrigados a:
8.1. O processo de encerramento do projecto consubstancia-se na verificação de todos os pressupostos relacionados com a execução física e financeira do projecto, bem como na avaliação do cumprimento dos objectivos propostos, nomeadamente através da avaliação do respectivo Relatório Final por comissões de acompanhamento constituídas por área científica.
8.2. O encerramento contratual ocorre quando se encontrarem cumpridas todas as obrigações decorrentes do Contrato ou Termo de Aceitação.
9.1. A divulgação e a publicitação do apoio concedido constituem uma responsabilidade das entidades beneficiárias, consagrada na legislação comunitária e nacional, implicando o cumprimento de um conjunto de exigências, regras e procedimentos em matéria de informação e publicidade.
9.2. As entidades titulares de candidaturas aprovadas (beneficiários) comprometem-se, assim, a respeitar e aplicar tais obrigações, em vigor à data da homologação da respectiva candidatura.
9.3. O não cumprimento das regras definidas no Guia de informação e publicidade de apoios para beneficiários pode implicar a inelegibilidade das despesas.
10.1. Em tudo o que o presente documento estiver omisso, aplicam-se as disposições constantes da legislação comunitária e nacional aplicável, da qual se destaca a mencionada no Anexo II a este documento.
10.2. A FCT, reserva-se o direito de, sempre que considere necessário, proceder à revisão e actualização das presentes normas.
As presentes Normas aplicam-se a todos os projectos em execução, co-financiados pelo FEDER (Programa Operacional Factores de Competitividade, designado por COMPETE) ou financiados exclusivamente por Fundos Nacionais, através do PIDDAC (Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central).