Sim, desde que satisfaça as condições estabelecidas no Estatuto do Bolseiro de Investigação. Em particular, deve ter aprovado pela FCT um regulamento de bolsas apropriado (a FCT mantém na Internet um Modelo de Regulamento de Bolsas de Investigação, embora seja possível adoptar modelos diferentes que obedeçam à legislação em vigor).
Destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1º ciclo do ensino superior ou em Mestrado Integrado.
Sim, desde que oportunamente submetidas à apreciação da FCT e devidamente fundamentadas. Poderão ser considerados pedidos de alteração de tipologia de bolsas, perfil dos candidatos, duração das bolsas e reforço ou redução da dotação aprovada. Não são autorizados, contudo, reforços do financiamento total concedido ao projecto.
Não serão consideradas válidas bolsas atribuídas no âmbito de concursos cujo edital não tenha sido publicado no portal www.eracareers.pt.
É, igualmente, necessária a imediata notificação à FCT, através do email apropriado para o efeito (anuncios.projectos.bolsas@fct.pt no caso de projectos e anuncios.unidades.bolsas@fct.pt no caso de instituições de I&D), da submissão do edital sob pena de, a posteriori, o mesmo ser considerado nulo por conter inconformidades ou de o financiamento da bolsa atribuída apenas ser devido a partir do momento em que a FCT tome conhecimento do processo e valide o acto praticado.
As condições financeiras das bolsas devem obedecer à tabela de valores das bolsas atribuídas directamente pela FCT no País, disponível em
Não existe obrigatoriedade de actualização do valor do subsídio de manutenção mensal uma vez que o grau académico detido à data da contratualização é vinculativo e, consequentemente, também o valor da remuneração atribuída.
Contudo, caso as instituições contraentes considerem que houve uma alteração dos pressupostos originais subjacentes à referida bolsa, no âmbito dos quais o novo grau académico do bolseiro seja relevante, poderá não renovar a referida bolsa e abrir concurso para uma nova tipologia, desde que tal tenha sido oportunamente colocada à consideração da FCT e devidamente aprovado.
O Estatuto do Bolseiro de Investigação prevê um regime de segurança social para os bolseiros(as) - o Seguro Social Voluntário. A sua aplicação pela Segurança Social rege-se pelos procedimentos usuais estabelecidos para todos os tipos de beneficiários.
A adesão é da responsabilidade do bolseiro(a), tendo este(a) direito à assunção por parte da sua instituição de acolhimento, dos encargos resultantes das contribuições que incidam sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
O mesmo Estatuto estabelece ainda o seguro contra acidentes pessoais. Recai sobre a instituição que atribui as bolsas a obrigação de fazer um seguro contra acidentes pessoais nas actividades de investigação do(a) bolseiro(a). É frequentemente vantajoso subscrever um seguro colectivo para o efeito.
Sim, se corresponderem a bolsas atribuídas no âmbito do projecto ou da unidade de investigação em causa. A instituição que concede a bolsa pode preferir pagar as despesas referidas através do financiamento do projecto ou da unidade de investigação, ou de outras fontes de receita. No caso de ser através do financiamento de um projecto ou de uma unidade de investigação, a despesa deve ser orçamentada na rúbrica Recursos Humanos. Será necessário apresentar justificativos das despesas referidas.
Não, o valor total do financiamento atribuído a um projecto não pode ser alterado, embora as despesas referidas sejam elegíveis quando orçamentadas na rubrica Recursos Humanos.
Sim, reduzindo outras rubricas orçamentais de forma a não alterar o total concedido ao projecto ou instituição de I&D.
Relativamente aos custos envolvidos, os beneficiários têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições que incidam sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo180º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por sua conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior. O custo do seguro contra acidentes pessoais depende do contrato celebrado pela instituição que concede a bolsa com uma seguradora.
Nada obsta a que um(a) bolseiro(a) no âmbito de um projecto ou de uma unidade de investigação com financiamento da FCT se matricule em cursos de Mestrado, Doutoramento ou outros. Contudo, não são atribuíveis bolsas de mestrado e doutoramento por projectos ou instituições de I&D uma vez que a sua duração só por grande coincidência abrangeria o tempo necessário à obtenção dos referidos graus académicos e, além disso, as referidas bolsas possuem objectivos diferentes.
Contudo, um(a) bolseiro(a) de investigação numa instituição de I&D, ou num projecto é, evidentemente, livre de simultaneamente frequentar um mestrado ou um doutoramento.
Não, no âmbito do financiamento da FCT a projectos ou unidades de investigação não podem ser atribuídas bolsas de doutoramento ou mestrado, pelo que não são elegíveis os custos das propinas correspondentes.
Não, a não ser que as correspondentes despesas sejam suportadas por outras fontes de financiamento. Na verdade, não são elegíveis no âmbito de financiamentos da FCT a projectos de investigação remunerações a bolseiros da FCT, tal como não são elegíveis remunerações a investigadores abrangidos pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, a docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária nem a docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.
Não. Contudo, os mesmos devem constar do processo de bolseiro existente na instituição de acolhimento.
Sim, sempre que no respectivo edital de abertura de concurso esteja prevista a realização de entrevistas individuais como método de seleção dos candidatos, devendo constar na respectiva Acta de seleção como critério aplicado
Sim, desde que comprove documentalmente que detém o grau académico requerido em edital (no caso de Edital para Licenciado deve fazer prova que detém o grau de licenciado; no caso de Edital para Mestre deve fazer prova que detém o grau de Mestre). No entanto, autolimita-se e aceita as condições oferecidas, nomeadamente, o valor do subsídio de manutenção mensal correspondente ao grau solicitado.
Os montantes pagos no âmbito de contratos de bolsa de investigação, celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS conforme nota informativa disponível em www.portaldasfinancas.gov.pt (secção informação fiscal, subsecção Legislação/Instruções Administrativas, sub-subsecção “Notas informativas dos serviços”).