O Artigo 185 do Tratado de Lisboa estabelece que:
"Na execução do programa-quadro plurianual, a União pode prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas."
Na prática, o Artigo 185 prevê a participação da União Europeia na implementação conjunta de (partes de) programas nacionais de investigação e desenvolvimento.
A implementação do Artigo 185 implica que os Estados membros da União Europeia participantes integrem os esforços de investigação definindo-se e comprometendo-se a um programa de investigação conjunto, em que a União Europeia promove a integração voluntária de aspetos científicos, de gestão e financeiros. A União Europeia oferece apoio financeiro à implementação conjunta de (partes de) programas de investigação nacionais involvidos radicados num programa conjunto e o estabelecimento de uma estrutura de implementação a ele dedicada.
Saiba mais aqui (em inglês).
Iniciativas ao abrigo do Artigo 185 até agora: