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Inscrição e comunicação de alterações no regime do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI)

Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação

O artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aditado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, aprovou o regime do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), que contém um benefício fiscal em sede de IRS. Através da Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, foram estabelecidos os procedimentos para inscrição e comunicação de alterações no IFICI, aplicáveis aos sujeitos passivos residentes em território português que exerçam atividades enquadradas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF. Esta Portaria identifica também as profissões altamente qualificadas e as atividades industriais e de serviços, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do já mencionado Estatuto.

Ao abrigo do disposto na alínea a) no n.º 1 artigo 58.º-A do EBF, conjugado com o n.º 1 e n.º 2 do  artigo 16.º do Código do IRS, podem ser beneficiários do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes em território português nos cinco anos anteriores, exerçam atividades que se enquadrem em docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, bem como aqueles que ocupem postos de trabalho, ou sejam membros de órgãos sociais, em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro.

A Portaria n.º 52-A/2025/1, de 25 de fevereiro, que veio alterar a Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, adita um n.º 4 ao artigo 4.º, determinando que “(…) o pedido de inscrição e de comunicação de alterações é apresentado no portal das finanças, nos termos de protocolo a celebrar entre as entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º”. Nos termos do artigo 2.º desta Portaria, cabe à Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT, I.P.) fazer a verificação do exercício destas atividades por parte dos sujeitos passivos que submetam o respetivo pedido na plataforma da Autoridade Tributária (www.portaldasfinancas.gov.pt).

A FCT informa que os requerentes que pretendam beneficiar do regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), devem iniciar o processo na plataforma da Autoridade Tributária, submetendo também os seguintes documentos:

  • Cópia do certificado de habilitações literárias;
  • Cópia do contrato de trabalho/contrato de bolsa;
  • Comprovativo da inscrição do trabalhador na segurança social efetuada pela entidade patronal (no caso das bolsas não é necessário, mas se existir inscrição no seguro voluntário deve ser enviado o respetivo comprovativo);
  • Declaração emitida pela entidade patronal que descreva, pormenorizadamente, as funções exercidas pelo requerente no âmbito da docência e investigação científica, incluindo, respetivamente, emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, bem como em postos de trabalho ou enquanto membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro.

 

Na verificação dos processos submetidos na AT, e caso esteja algum documento em falta, a FCT notificará o(a) requerente, através do endereço de e-mail: ifici@fct.pt, para no prazo máximo de 10 dias úteis, proceder à entrega dos mesmos.

Esclarece-se ainda que a atribuição de benefícios fiscais é da exclusiva competência da AT.

A FCT, no âmbito da atividade desenvolvida e das suas competências, apenas se pronunciará sobre a verificação dos requisitos exigidos, no âmbito da investigação científica e inovação, bem como pelos documentos submetidos pelo requerente.