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Bolsas de investigação diretamente financiadas pela FCT

Regime de Dedicação Exclusiva

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  • Os bolseiros de investigação devem exercer a sua atividade em cumprimento estrito do plano de trabalhos acordado em regime de dedicação exclusiva. Assim, só é possível exercer qualquer outra função ou atividade remunerada se ela se enquadrar em alguma das exceções previstas nos n.ºs 3 ou 4 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor. Em todo o caso, o exercício da função ou atividade que sepretende acumular nunca poderá prejudicar a execução do plano de trabalhos da bolsa.

    A acumulação de funções deverá sempre ser previamente solicitada e autorizada pela FCT, enquanto entidade financiadora da bolsa.

  • Sim. Pode receber remunerações que decorram de direitos de autor ou de propriedade intelectual, pois esta é uma das exceções que a lei consagra ao regime de dedicação exclusiva. Assim, a remuneração de direitos de autor, como royalties ou outros, de artigos, livros, obras de arte ou similares, ou a remuneração de direitos de propriedade industrial, decorrentes de patentes ou marcas, pode ser acumulada com a sua bolsa de investigação.

    Contudo, deverá endereçar um pedido à FCT por correio eletrónico, para o email bolsas@fct.pt, especificando sobre que direitos pretende receber a remuneração, bem como o enquadramento que deu origem aos mesmos e se esta remuneração será única ou regular e, em caso de ser regular, com que regularidade se estima a sua receção. Deverá também anexar uma declaração do orientador sobre a situação em causa, referindo se a perceção da remuneração dos direitos de autor coloca ou não em causa a exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa e com a indicação do período de realização dos trabalhos que originaram a perceção dos direitos.

  • Não. O Estatuto do Bolseiro de Investigação não faz menção ao limite máximo de remunerações decorrentes de direitos de autor.

  • O que é compatível com o mencionado regime é o recebimento da remuneração que decorre da publicação da obra e não da realização da mesma, pois somente a publicação da obra constitui direito do seu autor, não sendo a realização da mesma necessariamente compatível com o regime de dedicação exclusiva. Assim, se pretender iniciar uma atividade que vá gerar criações protegidas por direitos de autor, independentemente de esta vir ou não a gerar direitos de autor ou de propriedade industrial, terá sempre que verificar se a mesma é ou não compatível com o regime de dedicação exclusiva.

  • Sim. A realização de atividades como workshops, escolas de verão, seminários, conferências, palestras, formações de curta duração, etc., é compatível com o regime de dedicação exclusiva. Saliente-se que são eventos esporádicos, de curta duração e sem caráter de habitualidade, isto é, não se repetem por longos períodos.

  • Deverá apresentar o pedido por correio eletrónico, para o email bolsas@fct.pt, indicando a frequência e duração das ações a ministrar, anexando os seguintes documentos:

    a) Parecer do orientador sobre a atividade em causa, referindo se a mesma compromete ou não a exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa;

    b) Declaração da entidade que fez o convite de colaboração atestando os termos da mesma, nomeadamente o período e o número de horas diárias do seu exercício.

  • Sim, desde que sejam atribuídas no âmbito da realização das tarefas subjacentes ao programa de trabalhos financiado pela bolsa. Saliente-se que o montante a receber se circunscreve a ajudas de custo/despesas de deslocação, não podendo o montante constituir uma bolsa de investigação à parte.

  • Deverá endereçar o seu pedido à FCT por correio eletrónico, para o email bolsas@fct.pt, anexando os seguintes documentos:

    a) Parecer do orientador, contextualizando as ajudas de custo/despesas de deslocação;

    b) Documento da instituição que financia as ajudas de custo.

    Deverá ter em conta que a atribuição de ajudas de custos, não permite que para a mesma deslocação o bolseiro venha a usufruir do subsídio de formação complementar, uma vez que tal acumulação constituiria um duplo financiamento para o mesmo fim.

  • Sim, dentro de certos limites. O Estatuto do Bolseiro de Investigação só permite a acumulação da bolsa nos casos de participação em órgãos da própria instituição de acolhimento ou, no caso de órgãos externos à instituição de acolhimento, apenas em órgãos consultivos. No entanto, note que quando a lei apela à participação em órgãos, quer referir-se à participação como titular/membro efetivo do órgão. Assim, e a título de exemplo, a afetação funcional de alguém a um determinado órgão, por exemplo como colaborador ou trabalhador, não constitui participação nesse órgão.

  • Deverá requerer a acumulação da bolsa com a participação em órgãos por correio eletrónico, para o email bolsas@fct.pt, explicitando o órgão que pretende integrar, a instituição em que o mesmo se enquadra, a data previsível de início e, sempre que possível, a data de conclusão prevista para tal participação e anexar os seguintes documentos:

    a) Declaração dos orientadores, esclarecendo se esta participação põe ou não em causa a exequibilidade do plano de trabalhos subjacente à bolsa;

    b) Documento emitido pela instituição de acolhimento se pretender participar em órgãos da instituição, comprovando a nomeação para o cargo/função e atestando os termos dessa colaboração, nomeadamente o tempo em que a mesma decorre, se é ou não remunerada e de que forma;

    c) Documento emitido pela instituição com a qual irá colaborar, se pretender participar em órgãos de instituição diferente da instituição de acolhimento, comprovando a nomeação para o cargo/função, a natureza do órgão em causa e atestando os termos dessa colaboração, nomeadamente o tempo em que a mesma decorre, se é ou não remunerada e de que forma;

    d) Declaração do responsável pela instituição de acolhimento autorizando a referida participação.

  • Poderá, desde que os concursos, exames ou avaliações nos quais exerça a atividade mencionada sejam externos à sua instituição de acolhimento. Poderá ainda participar em comissões emissoras de pareceres, mas apenas no caso destes pareceres terem sido solicitados por organismos nacionais ou internacionais.

  • Deverá requerer a acumulação por correio eletrónico, para o email bolsas@fct.pt, indicando em que júri ou comissão de avaliação foi convidado a participar e, se for o caso, que a sua participação se destina a emitir parecer solicitado por organismo nacional ou internacional, indicando de que organismo se trata. Deverá anexar os seguintes documentos:

    a) Parecer do orientador sobre a atividade em causa, referindo se a mesma compromete ou não a exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa;

    b) Declaração da entidade que fez o convite de colaboração atestando os termos da mesma, nomeadamente o período e o número de horas diárias de exercício da referida atividade.

  • Sim, ainda que o serviço docente deva observar os seguintes limites:

    a) Deve ser prestado em instituição de ensino superior;

    b) Não pode implicar a responsabilidade exclusiva do bolseiro por cursos ou unidades curriculares;

    c) Não pode exceder, em nenhuma semana, quatro horas;

    d) Não pode exceder, em média, três horas semanais por semestre.

  • Considera-se atividade docente toda aquela que caiba especialmente aos docentes executar, nos termos dos respetivos estatutos de carreira, incluindo preparação e lecionação de aulas, acompanhamento/orientação dos alunos, entre outras.

  • Deverá requerer a acumulação por correio eletrónico, para o email bolsas@fct.pt, indicando a instituição onde decorrerá o serviço docente, a respetiva carga horária (em horas por semana e em média por semestre), bem como a data de início e de fim. Deverá anexar os seguintes documentos:

    a) Declaração emitida pela entidade onde pretende exercer a atividade docente, atestando o número de horas efetivas que irá lecionar por semana em cada semestre, o número de horas em média por semestre e se a docência implica ou não a responsabilidade exclusiva pelas unidades curriculares;

    b) Parecer do orientador tomando conhecimento da acumulação da bolsa com a atividade docente, esclarecendo se a mesma coloca ou não em causa a exequibilidade do plano de trabalhos;

    c) Declaração do responsável pela instituição de acolhimento autorizando o exercício da atividade docente.

  • Sim, a acumulação de bolsas com a participação em projetos de investigação científica é geralmente permitida, mesmo que o projeto decorra noutra instituição de investigação. No entanto, note que não é possível acumular a sua bolsa contratualizada com a FCT com outra bolsa atribuída no âmbito do projeto, e que a acumulação da bolsa com qualquer atividade remunerada deverá sempre ser enquadrada numa das exceções ao regime de dedicação exclusiva. A participação no projeto nunca poderá pôr em causa a execução pontual (isto é, ponto por ponto e no tempo determinado) do seu plano de trabalhos.

  • Deverá requerer a acumulação da bolsa com a participação em projetos por correio eletrónico, para o email bolsas@fct.pt, identificando o projeto em que pretende participar, o respetivo contexto institucional e, preferencialmente, a ligação das atividades a desenvolver com o plano de trabalhos que tem em curso. Deverá anexar os seguintes documentos:

    a) Declaração do orientador esclarecendo: se a referida participação coloca ou não em causa a exequibilidade do plano de trabalhos subjacente à bolsa; se a participação é contínua ou pontual; se a participação é remunerada ou financiada e em que moldes;

    b) Declaração do responsável pela instituição de acolhimento a autorizar a participação do bolseiro no projeto de IC&DT identificado.

  • Qualquer acumulação de financiamentos para suporte a períodos de mobilidade terá sempre que ser previamente solicitada à FCT.

    Em qualquer dos casos, não poderá acumular, no mesmo período, o subsídio de formação complementar, ou a alteração ao subsídio de manutenção mensal por exercício de funções em instituição de país diferente da Instituição de Acolhimento, ou outro qualquer dos subsídios previstos no artigo 18.º do RBI relativos à mesma mobilidade/período.

  • Deverá enviar o seu pedido por e-mail para bolsas@fct.pt, indicando no assunto da mensagem a referência da sua bolsa FCT, juntando os seguintes documentos:

    1. Declaração do orientador, pronunciando-se sobre a relação da mobilidade/missão/financiamento a efetuar/receber com o cumprimento do plano de trabalhos da bolsa financiada pela FCT.
    2. Regulamento da bolsa/financiamento a acumular, devendo mencionar-se também a tipologia de despesas cobertas e o período do financiamento a atribuir.
  • No que respeita às despesas ou receitas, relacionadas com a participação em projetos de I&D, de bolseiros diretamente financiados pela FCT, aplicam-se as seguintes regras:

    1. A participação tem que ter sido previamente autorizada (ver questão 16);
    2. Se a participação no projeto se dá por conta da ligação do bolseiro à Instituição de Acolhimento, as despesas no âmbito do mesmo (alojamento, viagens, conferências) deverão ser financiadas pela instituição, em conformidade com o artigo 19º do Regulamento de Bolsas de Investigação, n.ºs 1 e 2. Tal pagamento deverá, para as instituições públicas, obedecer ao regime de ajudas de custo reguladas, a nível nacional, pelo DL 106/98 (para território nacional) e pelo DL 192/95 (para deslocações internacionais);
    3. Se a participação do bolseiro se dá no quadro da sua ligação a outra entidade que não a Instituição de Acolhimento, não poderão ser cobertas ajudas de custo a menos que se demonstre que tal é legalmente possível de acordo com o regime da entidade pagadora das ajudas de custo;
    4. Sempre que sejam efetivamente suportadas pela instituição, ou pagas ao bolseiro, despesas relativas a deslocações, ajudas de custo ou outras, o bolseiro não pode beneficiar, para a mesma missão, dos correspondentes apoios no quadro da bolsa FCT; designadamente subsídio de formação complementar, alteração do montante por atividade em país diferente, ou subsídios de viagem/instalação.
    5. Cabe à entidade que financie as referidas despesas a responsabilidade pelo cumprimento da legalidade procedimental aplicável.
  • Deverá requerer a acumulação da bolsa com a outra atividade por correio eletrónico, para o email bolsas@fct.pt, indicando a data de início da nova atividade e, sempre que possível, a data prevista para a sua conclusão, a natureza da ligação ao abrigo da qual irá prestar essa atividade e, sempre que possível, a identificação da instituição que dela beneficiará, se é ou não uma função ou atividade remunerada e se tem ou não caráter permanente.

    Deverá também especificar se a atividade a acumular é ou não compatível com a execução pontual (isto é, ponto por ponto e no tempo determinado) do plano de trabalhos da sua bolsa. Deverá anexar os seguintes documentos ao pedido:

    a) Declaração do orientador, indicando conhecimento da referida atividade e pronunciando-se sobre se esta tem ou não caráter permanente, se é ou não compatível com o cumprimento pontual (isto é, ponto por ponto e no tempo determinado) do plano de trabalhos, e se a atividade se relaciona (e de que forma) com a investigação realizada no contexto da bolsa;

    b) Todos os documentos que na sua opinião possam contribuir para o esclarecimento dos factos, com relevância para a decisão, e que constarem do seu requerimento.

  • Não. O Estatuto do Bolseiro de Investigação dispõe que a celebração de contrato de trabalho com a instituição de acolhimento é causa de cessação do contrato de bolsa, com o cancelamento do respetivo estatuto.