Canal de Denúncias no âmbito do RGPDI
Denúncias
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Podem apresentar denúncias:
- Trabalhadores da FCT;
- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Pessoas singulares pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão da FCT, incluindo membros não executivos;
- Voluntários ou estagiários, remunerados ou não remunerados;
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Neste Canal, apenas podem ser denunciadas infrações que incidam sobre os domínios ou áreas mencionadas no artigo 2.º da citada Lei n.º 93/2021, a saber:
- Ato ou omissão contrário às regras da União Europeia, que inclui crimes nos seguintes domínios:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano;
- Segurança dos alimentos para consumo e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor.
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
- Fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia (artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE))
- O ato ou omissão contrário às regras do mercado incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais (n.º 2 do artigo 26.º do TFUE).
- A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da lei n.º 5/2002 de 11/01.
- Ato ou omissão contrário às regras da União Europeia, que inclui crimes nos seguintes domínios:
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Não. Este canal não deve ser utlizado para apresentar queixas sobre assédio contexto de trabalho ou sobre o funcionamento de uma instituição de ensino superior ou outras infrações que não estejam compreendidas nas mencionadas no artigo 2.º da citada Lei n.º 93/2021, que são para efeitos desta lei consideradas infração.
Denúncias relativas a infrações cometidas por órgãos/serviços de instituições de ensino superior deverão ser apresentadas junto da Inspeção Geral de Educação e Ciência.
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A denúncia segue os seus trâmites, contudo o denunciante não é notificado:
- Da receção da denúncia pelo serviço competente para a sua análise e investigação, no prazo de 7 dias, a contar da receção da denúncia;
- Das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denuncia, no prazo máximo de 3 meses, a contar da receção da denúncia.
- Do resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 dias, após a respetiva conclusão, se, em qualquer momento assim o requerer à autoridade.
- Para clarificar ou completar as informações contidas na denúncia e/ou documentação que suporte os factos ou denúncia efetuada, evitando-se o arquivamento da denúncia por falta de elementos.
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Não. Este canal apenas admite a apresentação de denúncias por escrito.
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São asseguradas:
- A confidencialidade da denúncia, em especial da identidade do denunciante e de terceiros mencionados na denúncia, bem como das informações que permitam deduzir a sua identidade.
- A impossibilidade de acesso à denúncia por pessoas não autorizadas.
- O tratamento exaustivo da denúncia apresentada e a sua integridade.
- Utilização da informação comunicada exclusivamente para as finalidades legais previstas para o canal de denúncia, no estrito cumprimento das regras relativas ao tratamento de dados pessoais estabelecidas no Regulamento Geral de Proteção de Dados, que constam no aviso anexo ao formulário.
- A conservação da denúncia pelo prazo de 5 anos estabelecido na Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro
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A pessoa que de boa-fé tenha fundamento sério para crer a informação que denuncia é verdadeira é assegurada a proibição de atos de retaliação, designadamente, ameaças alterações das condições de trabalho, avaliação de desempenho negativa, despedimento.
Se tais atos ocorrerem até 2 anos após a denúncia, os mesmos presumem-se motivados pela denúncia.
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Podem determinar o arquivamento da denúncia , nomeadamente, as seguintes situações:
- Não enquadramento dos factos relatados nas infrações numa das áreas /matérias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, aqui identificadas na questão 2.
- Não apresentação de provas claras e inequívocas dos factos relatados.
- Não cumprimento dos requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia e o denunciante não ter apresentado tais elementos após ter sido notificado para o fazer.
- Não ser a FCT a entidade competente para apreciar a denúncia, caso em que se procederá ao envio para a entidade responsável.
- A situação já ter sido comunicada a uma autoridade judiciária ou a uma autoridade administrativa competente.
- A infração denunciada ser repetida e não conter novos elementos que justifiquem um seguimento diferente de uma decisão anterior.
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Assiste ao denunciante o dever de atuar de acordo com a lei, nomeadamente:
- A denúncia ser efetuada de boa-fé, na convicção clara da veracidade dos factos relatados e irregularidade dos mesmos.
- A informação objeto de denuncia ter sido obtida, de forma legitima, no âmbito da atividade profissional que tem com um serviço da FCT.
- Não prejudicar a confidencialidade da identidade e das pessoas visadas ou que a ela sejam associadas e, em especial, a presunção da inocência e as garantias de defesa legalmente reconhecidas.