Programa RESTART
Questões gerais
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Estabeleceu-se o dia 15 de fevereiro de 2023 como data de referência, a partir do qual devem ser retroativamente contabilizados os 12 meses para a contagem dos períodos mínimos de licença parental. Este período de 12 meses decorre, portanto, entre 16 de fevereiro de 2022 e 15 de fevereiro de 2023, incluindo ambas estas datas.
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Sim. A licença poderá ter começado antes de 16 de fevereiro de 2022, desde que, entre 16 de fevereiro de 2022 e 15 de fevereiro de 2023, seja atingido o número mínimo de dias exigidos para cada tipo de licença (120 ou 72 dias).
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Não. Para efeitos de elegibilidade não são consideradas as datas de início das licenças parentais. As licenças podem ter início antes dos 12 meses da janela temporal (antes de 16 de fevereiro de 2022) e prolongar-se para além de 15 de fevereiro de 2023 (em razão de gozo de licença partilhada, licença prolongada, etc.). Sobre estas questões poderá consultar o Guia Prático – Subsídio Parental da Seg. Social aqui.
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Sim, desde que no período da janela temporal de 16 de fevereiro de 2022 a 15 de fevereiro de 2023 atinja um mínimo de 120 dias de licença parental ou 72 dias de licença parental partilhada.
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Sim. Todos os dias gozados de licença parental são contabilizadas para os períodos de licenças de parentalidade elegíveis ao RESTART.
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Os dias de licença parental podem ser gozados consecutiva ou interpoladamente.
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Sim, de acordo com o ponto 2 do Aviso de Abertura do programa.