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Contratos ao abrigo da norma transitória do Estímulo ao Emprego Científico

No âmbito do DL n.º 57/2016 na sua redação atual, as instituições com bolseiros doutorados que desempenhem funções em instituições públicas, ou que sejam financiados por fundos públicos, há mais de três anos, seguidos ou interpolados, devem abrir dois procedimentos concursais para a contratação de investigadores doutorados. O primeiro procedimento deve ser aberto assim que possível, e o segundo procedimento antes de 31 de Agosto de 2018.

Sempre que a bolsa que dá origem à posição a contratualizar for financiada direta ou indiretamente pela FCT há mais de três anos, seguidos ou interpolados, esta assumirá as despesas de contratação, independentemente do candidato selecionado, através da celebração de um contrato-programa com a instituição. As entidades que sejam instituições de acolhimento têm sinalizado junto da FCT os seus bolseiros que darão origem a essas posições.

A informação remetida à FCT sobre a implementação da norma transitória pelas diferentes instituições abrangidas, apenas no que respeita a contratos a financiar pela FCT, é atualizada aqui. A lista disponibilizada é um ponto de situação da informação remetida, e não significa uma validação da elegibilidade para financiamento FCT dos contratos sinalizados.