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Redução remuneratória não pode ser aplicada a bolseiros

A FCT obteve, no dia 26 de maio, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) um parecer segundo o qual a redução remuneratória prevista na Lei do Orçamento do Estado 2014 (artigo 33º) não é aplicável aos contratos de bolsa. Este parecer, registado pelo Secretário de Estado da Administração Pública, baseia-se no facto de que nos contratos de bolsa não existe uma componente financeira que se destine a remunerar a prestação de trabalho ou o exercício de funções a qualquer outro título, logo não lhes são aplicáveis o artigo da LOE2014 em causa.

Na sequência desta decisão, o Conselho Diretivo comunicou o entendimento da FCT às instituições de investigação, reforçando, desta forma o parecer jurídico da FCT e a posição adoptada desde que o assunto surgiu. Efetivamente, a FCT não tomou qualquer posição que legitimasse a aplicação de reduções remuneratórias a bolseiros de investigação. Os esclarecimentos que a FCT tem emitido sobre esta matéria, têm por alvo contratos de trabalho ou outros contratos de prestação de serviço ou avença, não sendo extrapolável para quaisquer outros vínculos, nomeadamente para os contratos de bolsa.