RGPDI – Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro
A FCT criou esta página com objetivo de:
- Garantir a proteção do denunciante que, de boa-fé, denuncie infrações, assegurando a proibição de atos de retaliação/ameaça;
- Possibilitar a realização de denúncias internas de atos lesivos de interesse público/infrações, nos domínios previstos na Lei n.º 93/2021;
- Eliminação rápida e eficaz dos riscos para o interesse público, que o ato denunciado pode ou está a causar.
Este é o sítio e local certo para realizar a sua denúncia nas seguintes situações:
- Se pretende formalizar uma denúncia sobre uma infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, por um órgão que compõe a estrutura interna da FCT ou no âmbito da atividade profissional que esta exerce/presta.
Relação Profissional para estes efeitos (designadamente na qualidade de):
- Trabalhadores;
- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Pessoas singulares pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão da FCT, incluindo membros não executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados;
- São ainda considerados intervenientes que direta ou indiretamente estejam relacionados com a denúncia, qualquer pessoa singular que seja parte do procedimento de denúncia, independentemente:
- Da atividade profissional, natureza desta atividade e do setor em que é exercida;
- Da relação profissional, entretanto, se encontrar cessada.
- Se a infração incide sobre um dos seguintes domínios/áreas mencionadas no artigo 2.º da citada Lei n.º 93/2021.
Áreas sobre as quais pode incidir a denúncia
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- Ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937:
- Contratação Pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
- Ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), (fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União);
- Ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais. (mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados);
- A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º1 do artigo 1.º da Lei n.º5/2022, de 11 de janeiro, nomeadamente:
- Tráfico de influência;
- Recebimento indevido de vantagem;
- Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;
- Peculato;
- Participação económica em negócio;
- Branqueamento de capitais;
- Associação criminosa;
- Ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
- Ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937:
Perguntas frequentes (FAQ’s)
Pode consultar as perguntas frequentes do canal de denúncias.
Ao submeter uma denúncia, declara que tomou conhecimento das regras em vigor.
Caso a denúncia não preencha os requisitos para que seja tramitada, a FCT, I.P. reserva-se no direito de a ARQUIVAR liminarmente.
Publicado em 15 Novembro 2024