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Unidades de I&D - Financiamento 2020-2023

Demonstração, Promoção e Divulgação

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  • Consideram-se elegíveis as despesas decorrentes “dos resultados do financiamento no âmbito da atividade científica” de acordo com a alínea e), do ponto 2.5.1, referente à rubrica Demonstração, promoção e divulgação (DPD), das Normas de Execução Financeira.

    Nesta rubrica devem ser incluídas as despesas de deslocação, alojamento e ajudas de custo de elementos da equipa de investigação quando participam em eventos científicos com intervenção ou comunicação enquadrada nos objetivos do financiamento.

  • O enquadramento das despesas nesta rubrica relaciona-se com o objetivo – divulgação dos resultados do financiamento no âmbito da atividade científica, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto. Assim, quando os elementos da equipa de investigação participem em eventos científicos com intervenção ou comunicação enquadrada nos objetivos do financiamento, todas as despesas inerentes a essa participação são apresentadas nesta rubrica.

  • Os eventos científicos desde que enquadrados na atividade desenvolvida pela Unidade poderão ser aqueles que a Unidade considerar relevantes para a sua atividade.

  • Todas estas intervenções poderão ser válidas dependendo do contexto, enquadramento e a sua relação direta com o cumprimento do plano de atividades da Unidade de I&D.

  • Para que os custos de processamento de publicação sejam aceites como elegíveis, as publicações científicas (artigos ou livros), devem cumprir as regras de informação e publicitação do apoio que esteve na sua origem, ter o DOI ou ISBN atribuídos e estarem em acesso aberto. Não são aceites como elegíveis custos de publicações, caso estas sejam comercializadas.

  • Sim, as despesas mencionadas são elegíveis em despesa direta, estando enquadradas naquela que é a atividade da unidade e cumprindo o previsto nas NEF.

  • Aquando da submissão da despesa, deverá ser realizado um enquadramento, justificando com evidências a não aceitação do artigo para que a situação seja alvo de uma análise casuística.

  • Não. Deverá ser respeitado o normativo em vigor, nomeadamente as Normas de Informação e Publicitação. As referências ao financiamento e identificação da Unidade de I&D e FCT deverão ser o mais completas e atualizadas possível, conforme o normativo mencionado.

  • Não. Em qualquer publicação cujos custos sejam suportados pela FCT, deverá ser cumprido o estipulado nas Normas de informação e Publicitação em vigor. No caso dos livros, paralelamente ao logotipo da FCT, deverá ser colocada refª ao financiamento e identificação da Unidade de I&D.

  • Não. De acordo com o ponto 2.9, das Normas de Execução Financeira, “consideram-se não elegíveis no âmbito do financiamento de Unidades de I&D nomeadamente as seguintes despesas: (…) Transações entre as instituições participantes no financiamento;”, isto é, despesas suportadas por documentos emitidos por instituições de gestão da própria unidade não são elegíveis no âmbito do financiamento.

  • Apenas são elegíveis despesas decorrentes de Merchandising produzido para divulgar a Unidade de I&D diretamente relacionado com a divulgação das atividades ou resultados científicos do financiamento.